Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará – PROVITA

7 de outubro de 2008 - 17:11

 
 
O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará (PROVITA) destina-se a promover a proteção a vítimas ou testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de sua colaboração com a investigação ou processo criminal.
A proteção concedida pelo PROVITA levará em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica ao protegido, a dificuldade em preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
 
DO INGRESSO NO PROGRAMA

O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
As medidas e providências relacionadas com os Programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público.
 
DA SOLICITAÇÃO

A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo interessado, por representante do Ministério Público, pela autoridade policial que conduz a investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal e por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo.
 
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

A exclusão da pessoa protegida de Programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio interessado, por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de haver cessado os motivos que ensejaram a proteção ou ainda pela conduta incompatível do protegido.

 
DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

A proteção oferecida pelo Programa terá a duração máxima de dois anos. Mas em circunstâncias excepcionais, caso perdure os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

 
DA COLABORAÇÃO DE RÉUS

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
 
 
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Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará – PROVITA
Rua Tenente Benévolo, 1055 – Meireles. Fortaleza-CE – CEP: 60160-040
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