Provita – Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas

24 de abril de 2014 - 19:43

 
O Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará (Provita-CE) destina-se a promover a proteção a vítimas ou testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de sua colaboração com a investigação ou processo criminal. A proteção concedida pelo PROVITA levará em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica ao protegido, a dificuldade em preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
 
A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
 
O PROVITA fundamenta-se na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. O Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. No âmbito estadual, foi criado pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002 e atualizada pelas Leis nº 13.384, de 13 de outubro de 2003 e Lei nº 13.972, de 14 de setembro de 2007 e regulamentada pelo Decreto nº 26.721, de 20 de agosto de 2002. 
 
A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à sede da Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus), direcionada ao Presidente do Conselho Deliberativo (CONDEL do PROVITA), pelo próprio interessado ou pelo(a) representante do Ministério Público, autoridade policial que conduz a investigação criminal, juiz competente para a instrução do processo criminal; e órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
 
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha pode ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo.
 
 
 
 
Ao receber uma vítima, testemunha ou possível testemunha ameaçada de morte, as instituições competentes enviarão ofício direcionado ao Presidente do Conselho Deliberativo – CONDEL do PROVITA-CE, solicitando inclusão no Programa. O ofício deverá ser encaminhado para a sede da Secretaria da Justiça e Cidadania, situada na Rua Tenente Benévolo, 1055, bairro Meireles, em Fortaleza-CE.
 
Modelo de Ofício 
 
 
 
 Rua Tenente Benévolo, 1055 – Meireles. Fortaleza-CE  
 provitace@sejus.ce.gov.br