Núcleo de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas – NETP

7 de outubro de 2008 - 17:06

 

O tráfico de pessoas é uma prática delituosa que desperta o interesse do crime organizado, pois é capaz de gerar ganhos financeiros prolongados, visto que, diferentemente dos entorpecentes e armamentos, os seres humanos são tratados como objetos que podem ser vendidos várias vezes.

 

Essa transação ilegal pode acontecer dentro do Estado de origem das vítimas, o tráfico interno ou nacional, ou ocorrer quando ultrapassa as fronteiras do país e envolve o deslocamento de vítimas de um Estado para outro, muitas vezes, utilizando terceiras nações como trânsito, o tráfico externo ou internacional.

 

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime1, o tráfico de pessoas é a segunda atividade mais rentável e atrativa para o crime organizado. Ainda segundo o UNODC, essa transação ilegal atinge 2,5 milhões de pessoas, movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano. Calcula-se que uma única vítima gere o lucro entre 13 e 30 mil, pois, de forma diversa dos entorpecentes e armamentos, uma mesma “mercadoria” pode ser vendida várias vezes ao longo da cadeia criminosa. 

 

A definição trazida pelo art.3° do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, ratificado pelo Brasil através do Decreto N°5017, de 12 de março de 2004, é uma compilação das contribuições de estudiosos, organizações da sociedade civil e do Alto Comissariado das Organizações das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, assim:

a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

 

Exploração

           A finalidade do tráfico de pessoas é a exploração da vítima, seja para fins de exploração sexual, do trabalho escravo, casamento servil, remoção de órgãos, dentre outras. Assim, mesmo que a vítima não seja enganada quanto ao exercício da prostituição, por exemplo, ainda ocorre o crime de tráfico de pessoas se houver a configuração da exploração por outrem.


O Enfrentamento ao fenômeno no Brasil e no Ceará

 

A Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF), publicada em 2002, representou um marco no país, revelando 241 rotas nacionais e internacionais de tráfico de pessoas. A partir da gravosa situação, o poder público intensificou suas ações de enfrentamento ao tráfico de seres humanos.

 Em 2003, iniciou-se a articulação entre Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime e Ministério da Justiça, por meio do Programa Global de Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos. Em 2005, Escritório Estadual de Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos do Ceará – EEPTSH foi instituído do Estado do Ceará, nas dependências do Ministério Público Federal – MPF. Em 2007, transferido para a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS.

 

 

O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP

 

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi aprovada pelo Decreto N° 5948, de 26 de outubro de 2006, e surgiu como um documento normativo relevante na luta contra o tráfico de pessoas e afirmação dos direitos humanos no Brasil, assim:

Art.1° A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.

 

Por meio do Decreto N°30.682, de 22 de setembro de 2011, foi instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP, junto à Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS. De acordo com o supramencionado instrumento normativo: 

Art.3º Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP:


I – articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;

II – operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III – fomentar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV – articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

V – integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;

VI – fomentar e apoiar a criação dos Comitês Municipais e Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

VII – sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;

VIII – capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;

IX – mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidadeem geral sobre o tema do tráfico de pessoas;

X – potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;

XI – favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilização dos autores;

XII – impulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e conseqüente responsabilização dos autores;

XIII – definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;

XIV – prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno a localidade de origem, caso seja solicitado;

XV – instar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XVI – articular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Município.

 

O Decreto N°30.682, de 22 de setembro de 2011, ainda cria o Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEIETP, composto de 36 (trinta e seis) membros (titulares e suplentes), tendo assento representantes de órgãos governamentais que tratam do assunto, a saber:

 

a) Gabinete do Governador, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;

b) Secretaria da Justiça e Cidadania, que o presidirá.

c) Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, com dois representantes, sendo um da Policia Civil e outro da Policia Militar.

g) Magistratura Federal (Comum e do Trabalho).

h) Magistratura Estadual.

i) Ministério Público Federal Comum e do Trabalho;

j) Ministério Público Estadual;

k) Defensoria Pública da União e do Estado;

m) Departamento de Policia Federal e de Policia Rodoviária Federal.

n) Agencia Brasileira de Inteligência.

 

Art.5º Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEIEPT, que se reunirá ordinariamente a cada trinta dias, compete:

I – planejar, criar e implantar políticas e planos estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II – propor parcerias para Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PETP.

III – executar as ações que lhes forem pertinentes constantes no plano de trabalho elaborado pelo Núcleo de Enfrentamento ao Tráficode Pessoas;

IV – aprovar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, elaborado pelo NETP.

 

O Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante – PAAHM

 

O Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante, localizado no Aeroporto Internacional Pinto Martins, foi reinaugurado em 2011, é um espaço que tem a missão de acolher possíveis vítimas de tráfico de pessoas, referenciando-as a rede local de atendimento, bem como orientar os migrantes sobre seus direitos e deveres. 

     

Art. 8o  Na implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, caberá aos órgãos e entidades públicos, no âmbito de suas respectivas competências e condições, desenvolver as seguintes ações:


I – na área de Justiça e Segurança Pública:


a) proporcionar atendimento inicial humanizado às vítimas de tráfico de pessoas que retornam ao País na condição de deportadas ou não admitidas nos aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres; 

   

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Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP

Secretaria da Justiça e Cidadania

Rua Tenente Benévolo nº1055 – Meireles

CEP: 60.160-040 Fortaleza – Ceará

Telefones: 3454-2199/ 3101-2708

E-mail: netp.sejus@sejus.ce.gov.br

 

Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante – PAAHM

Aeroporto Internacional Pinto Martins

Rua Senador Carlos Jereissati, 3000 – Serrinha

CEP: 60.741-900 Fortaleza – Ceará

Telefone: 3477-5565

E-mail: posto.migrante@sejus.ce.gov.br