Lei Federal proíbe entrada e uso de celulares em presídios

7 de agosto de 2009 - 18:20

O presidente Luís Inácio Lula da Silva aprovou nesta quinta-feira a inclusão no Código Penal Brasileiro de novo artigo que proíbe a entrada e o uso sem autorização de celulares e aparelhos móveis de rádio ou similares nos presídios brasileiros.

A medida foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União e já começou a valer. A pena para quem desrespeitar a lei varia de 3 meses a um ano de detenção. Os aparelhos deverão ser deixados por parentes e advogados na portaria das carceragens.

Os diretores e funcionários de penitenciária que facilitarem ao preso o uso desses equipamentos serão responsabilizados. De acordo com avaliação técnica, o uso e o porte de celulares nos presídios facilitava a atuação do crime organizado. A lei foi sancionada sem vetos.

O porte de celular na cadeia resultará em isolamento para o preso, além de se tornar condição agravante para a progressão da pena.

Fonte: Agência Brasil

 
 

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

 

DOU 07.08.2009

 

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

 

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Tarso Genro

 

Fonte: DOU