Lei Federal proíbe entrada e uso de celulares em presídios
7 de agosto de 2009 - 18:20
A medida foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União e já começou a valer. A pena para quem desrespeitar a lei varia de 3 meses a um ano de detenção. Os aparelhos deverão ser deixados por parentes e advogados na portaria das carceragens.
Os diretores e funcionários de penitenciária que facilitarem ao preso o uso desses equipamentos serão responsabilizados. De acordo com avaliação técnica, o uso e o porte de celulares nos presídios facilitava a atuação do crime organizado. A lei foi sancionada sem vetos.
O porte de celular na cadeia resultará em isolamento para o preso, além de se tornar condição agravante para a progressão da pena.
Fonte: Agência Brasil
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
DOU 07.08.2009
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fonte: DOU