Sejus recebe visita do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego

18 de maio de 2012 - 03:00

A secretária da Justiça e Cidadania, Mariana Lobo, recebeu na manhã dessa sexta-feira (18) o superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego no Ceará, Julio Brizzi, para discutir as políticas de inserção laboral dos egressos do sistema penitenciário. Brizzi veio à Sejus com intuito de conhecer os projetos de ressocialização, apresentados pela supervisora do Núcleo de Assistência ao Preso e Apoio ao Egresso (Napae), Cap. Keydna Carneiro. 

Na ocasião, ficou acordado que será firmado um convênio de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Emprego com a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado com intuito de reforçar os programas de capacitação e de inclusão social do egresso, com vistas de criar um banco de talentos da mão-de-obra egressa para empresas e instituições interessadas.

 

A secretária apresentou ao Ministério pesquisas recentes que apontam que o índice de reincidência no Brasil é bastante alto, em torno de 70%. A maioria dos casos de retorno ao crime (50%) acontece ainda no primeiro ano de liberdade. No segundo ano, esta porcentagem cai para 16%. Esse índice observa o alto grau de importância do trabalho na vida do sentenciado liberto e seu conseqüente afastamento da criminalidade, conduzindo-o à dignidade oportunizada pelo trabalho. “Acreditamos que, se for ofertada uma oportunidade para que este preso reingresse na sociedade, muda-se a história de vida dele e de toda a sociedade, porque agimos fortemente na diminuição da criminalidade”, como informou.  

 

O que dia a Lei – O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva. O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a atividade laboral permite abreviar o tempo de duração da sentença (remição). A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP) e o salário fica sendo no mínino ¾ de um salário mínimo.