Pessoas com deficiência já podem solicitar isenção de IPVA no Ceará

3 de fevereiro de 2012 - 03:00

O Governo do Estado do Ceará publicou nesta terça-feira, 31 de janeiro, no Diário Oficial do Estado, o decreto do governador Cid Gomes que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência. De acordo com o decreto nº 22.311, de 20 de dezembro de 2011, o veículo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente pelo portador de deficiência e, no caso de interdição, pelo curador.
 
A isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado (que integre o SUS) de saúde, ou pelo Detran. O decreto entra em vigência com a sua publicação, ou seja a isenção do pagamento do IPVA já começa a valer para o exercício deste ano de 2012.
 
Segundo Fábio Holanda, presidente do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CEDPD), é importante salientar que a isenção não garante em si nenhuma vantagem às pessoas com deficiência, mas sim uma compensação aos gastos necessários para que a pessoa com deficiência tenham o direito à locomoção. “Para que a pessoa com deficiência possam se locomover, muitas vezes ela tem que adquirir automóveis com adaptações especiais, tem gastos com manutenção ou até mesmo pagar alguma pessoa para dirigir ou acompanhá-lo durante os trajetos”, argumenta.
 
O desconto estará disponível somente para pessoas que tenham somente um veículo em seu nome e que tenha valor máximo de 25 mil UFIRs (cerca de 56 mil reais). O decreto já está em vigência no estado, valendo a partir do IPVA de 2012. Em relação a quem pode ter à isenção, poderão ser beneficiadas as pessoas portadoras de deficiência física que apresentam alteração completa ou parcial e que acarrete comprometimento da função física, além dos deficientes visuais com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (segundo tabela de Snellen) e portadores de deficiência mental severa ou profunda, bem como autistas.
 
 
Confira as regras para a solicitação da isenção:
 
  • O veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador;
  • O veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs)
  • O beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em seu nome;
  • Considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing);
  • A alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo  tratamento  fiscal   ensejará o pagamento do imposto de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;
  • O curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção;
  • A isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);
  • Para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade é ou não reversível;
  • No caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.