Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

18 de março de 2013 - 13:16

 CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1° – A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção, repressão ao tráfico de pessoas, e atenção às vítimas, conforme as ações afetas ao Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas constantes no Decreto N° 30.682, de 22 de setembro de 2011.

 

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por tráfico de pessoas o recrutamento, transporte, transferência, intermediação, alojamento, acolhimento de pessoas, recorrendo a qualquer meio que vicie o consentimento da vítima ou de pessoas que tenham autoridade sobre essa para fins de exploração.

 

§ 1º – Entende-se por exploração, nos termos que se refere este artigo, aquela de natureza sexual, trabalho forçado, em condições degradantes ou práticas similares, a remoção de órgãos e tecidos, sem a exclusão de outras modalidades semelhantes.

 

 § 2º – O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.

 

 § 3º – O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre países distintos.

 

 § 4º – O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

 

CAPÍTULO II

Princípios e Diretrizes

 

 

Seção I

Princípios

 

Art. 3º – São princípios norteadores da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

 

 I – promoção e garantia dos direitos humanos e da cidadania;

 

 II – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

III – não-discriminação de qualquer espécie, tais como gênero, origem étnico-racial, social, nacionalidade, religião, faixa etária, identidade de gênero ou situação migratória;

 

IV – proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

 

V – respeito aos tratados e convenções internacionais;

 

VI – atuação em rede, de forma integrada, envolvendo as esferas de governo, instituições e organizações da sociedade civil;

 

 

 

 

Seção II

Diretrizes Gerais

 

Art. 4º – São diretrizes gerais da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

 

I – fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na prevenção, repressão ao tráfico de pessoas, no atendimento e reinserção social das vítimas;

 

II – fomento a cooperação internacional bilateral ou multilateral;

 

III – promoção da articulação com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, incentivando a participação no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

IV – coleta e publicização dos dados das instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, que prestam assistência as vítimas de tráfico de pessoas;

 

 V – fomento a criação de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

 

 VI – fortalecimento da atuação nas regiões de divisa, portos, aeroportos, rodovias, estações rodoviárias, ferroviárias e demais áreas de incidência;

 

 VII – incentivo a realização de estudos e pesquisas em temas correlatos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, especialmente para o aprimoramento das políticas públicas;

 

VIII – formação e capacitação de maneira continuada dos profissionais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

IX – incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais, no âmbito nacional, estadual e municipal, na discussão sobre tráfico de pessoas;

 

X – garantia de acesso amplo e adequado a informações em diferentes mídias e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, sociedade e meios de comunicação, referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas em âmbito internacional, nacional, estadual e municipal, resguardadas as informações sigilosas;

 

 

XI – apoio e incentivo a programas e projetos de qualificação profissional, geração de emprego e renda que tenham como beneficiárias diretas as vítimas e possíveis vítimas em situação de vulnerabilidade ao tráfico;

 

XII – fomento a debates sobre questões estruturantes favorecedoras do tráfico de pessoas;

 

XII – compartilhamento de informações entre os órgãos visando a conferir maior eficácia à política estadual de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

XIII – facilitação do acesso à justiça, a fim de oferecer mecanismos de defesa dos direitos das vítimas de tráfico, reparação da violência, bem como atendimento e acompanhamento psicológico, social e jurídico, e serviços essenciais para a promoção da cidadania;

 XIV – promoção da educação em direitos humanos, com destaque na prevenção ao tráfico de pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino;

 

XV – incentivo ao controle social da política de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

Seção III

Diretrizes Específicas

 

Art. 5° – São diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas:

 I – implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada, articulada, sistêmica e intersetorial, nas diversas áreas, de saúde, educação, cultura, gênero, trabalho e emprego, segurança, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento agrário, transporte, habitação, direitos humanos, dentre outras políticas;

 II – realização de campanhas educativas nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, direcionadas à sociedade em geral e população vulnerável ao tráfico de pessoas;

 III – apoio à mobilização social e ao fortalecimento da sociedade civil, por meio da conscientização da existência do fenômeno do tráfico de pessoas;

 

Art. 6º – São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:

 

 I – cooperação entre os órgãos internacionais;

 

 II – cooperação entre os entes federados;

 

 III – cooperação entre órgãos policiais e de inteligência, nacionais e internacionais, bem como entre os órgãos de fiscalização;

 

 IV – sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, no sentido de preservar a vítima e os procedimentos de investigação, nos termos da lei;

 

 V – integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;

 

 VI – capacitação dos profissionais da área da Inteligência, Justiça e Segurança Pública para as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

 

Art. 7º – São diretrizes de atenção às vítimas do tráfico de pessoas:

 

 I – proteção e assistência jurídica, social e de saúde observando-se a preservação da intimidade e da identidade de vítimas, possíveis vitimas e familiares;

 

 II – garantia de acolhimento digno;

 

 III – reinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho e emprego;

 

IV – elaboração de protocolos específicos para atendimento às vítimas de tráfico de pessoas, padronizando esse atendimento;

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Ações

 

Art. 8° – Na implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, caberá aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas respectivas competências, desenvolver as seguintes ações:

 

 I – na área dos Direitos Humanos:

a) incluir vítimas, testemunhas e réus colaboradores de crimes de tráfico de pessoas nos programas de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores ameaçados, desde que devidamente cadastrados;

b) garantir a inclusão no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos os profissionais que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas quando, em função de suas atividades, estejam ameaçados ou se encontrem em situação de risco;

 c)disponibilizar mecanismos de acesso aos direitos, incluindo documentos básicos, preferencialmente nos municípios identificados como focos de aliciamento para o tráfico de pessoas;

II – Na área da Segurança Pública

 

a) criar um manual de procedimento e capacitar seus operadores para identificar e proporcionar atendimento humanizado às vítimas de tráfico interno e internacional que retornam ao seu local de origem na condição de deportadas ou não admitidas nos aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres;

 

 b) fomentar a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o sistema de inteligência, fiscalização e segurança pública, bem como os órgãos e representações internacionais ligados à temática, e sociedade civil, para atuação articulada na prevenção , repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus autores;

 

c) incluir o tema tráfico de pessoas nos cursos de formação dos profissionais da Segurança Pública vinculados à administração pública estadual, para capacitação no ingresso à instituição, bem como de forma continuada.

 

 d) fortalecer o núcleo de inteligência da Segurança Pública para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito estadual;

 

 e) promover e incentivar, de forma permanente e integrada, cursos de atualização sobre tráfico de pessoas para membros e servidores da Segurança Pública, preferencialmente por meio de suas instituições de formação;

 

 f) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para empreender as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 g) desenvolver, em âmbito estadual, mecanismos de monitoramento do tráfico de pessoas, cometido com o uso da rede mundial de comunicações e consequente responsabilização de seus autores, em cooperação técnica com a Polícia Federal, Estadual, Polícia Criminal Internacional-INTERPOL e demais órgãos de inteligência e fiscalização.

 

h) fortalecer, nos órgãos da segurança pública, os mecanismos de busca das possíveis vítimas de tráfico de pessoas.

 

III – Na área do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

 

a) manter um sistema de banco de dados capaz de produzir informações oficiais, em parceria com outras instituições, bem como sistemas integrados de gestão do conhecimento, entre sociedade civil e Poder Público;

 b)fortalecer e monitorar o sistema de disque-denúncia local, providenciando o respectivo encaminhamento;

c) apoiar os municípios no fortalecimento do sistema de garantias de direitos orientando um fluxo próprio constante no Plano Estadual;

 

IV – Na área da Saúde

 

a) desenvolver sistema de informação integrado para notificações obrigatórias relativas ao tráfico de pessoas, em todos os serviços de saúde;

 

b) intensificar o processo de fiscalização sanitária, em estabelecimentos suspeitos de tráfico de pessoas, notificando os órgãos responsáveis pelo enfrentamento;

c) apoiar e realizar campanhas, direcionadas aos profissionais de saúde, ressaltando a importância da identificação neonatal nas maternidades públicas e privadas para prevenção e repressão ao tráfico de recém-nascidos;

 

 

 

V – Na área da Educação

 

a) fomentar a inclusão do tema enfrentamento ao tráfico de pessoas na elaboração do projeto pedagógico das escolas, pelas instancias superiores e conselhos escolares;

 

b) desenvolver formações na temática para gestores, docentes e funcionários com foco na evasão escolar enquanto elemento potencializador ao tráfico de pessoas;

 c) apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao tráfico de pessoas nas escolas no âmbito das atividades das Comissões de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência;

 d) incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em relação ao tráfico de pessoas nas instituições de pesquisa e ensino;

e) incorporar a temática da prevenção ao tráfico de pessoas nos programas intersetoriais de educação;

 g) apoiar projetos de arte-educação que desenvolvam a prevenção ao tráfico de pessoas abordando as diversas linguagens (teatro, dança, poesia, redação, desenho, fotografia, cinema, música) e outras;

  h) apoiar ações de incentivo à participação dos jovens no enfrentamento ao tráfico de pessoas, incluindo as entidades estudantis;

i)                    produzir e fornecer material promocional e pedagógico, direcionado à juventude, com conteúdo esclarecedor relacionado ao tráfico de pessoas.

 

VI – Na área da Assistência Social

 

a) definir um fluxo da rede de atendimento garantindo a assistência integral a vítima de tráfico de pessoas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, através dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS, em articulação com as demais Secretarias em âmbito estadual e municipal;

 

b) manter espaços de acolhimento às vítimas do tráfico de pessoas, buscando gradualmente inseri-las na família e na comunidade;

 

 

c) promover políticas emancipatórias para as vítimas de tráfico de pessoas e suas famílias;

VII – Na área do Trabalho e Emprego

 

 

a) contribuir para a inserção das vitimas de tráfico de pessoas no mercado de trabalho;

 

b) adotar medidas para aperfeiçoar a fiscalização com vistas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

c) promover, em parceria com os órgãos e entidades diretamente responsáveis, a prevenção ao trabalho escravo, por meio de capacitação e orientação a empregadores, tomadores de mão-de-obra e trabalhadores acerca dos direitos trabalhistas;

 

d) orientar a sociedade civil, especialmente, empregadores, tomadores de mão-de-obra e as entidades sindicais sobre aspectos ligados ao recrutamento e ao deslocamento de trabalhadores para localidades diversas do município, estado ou país de origem;

 

 

IX – Na área da Agricultura e Reforma Agrária

 

 

a) incluir o tema no planejamento e ações dos colegiados territoriais, para promover o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas comunidades tradicionais;

 

b) incentivar, apoiar e fortalecer as organizações sociais da agricultura familiar para definição e execução das ações voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

c) apoiar e incentivar programas e projetos de qualificação profissional, e inserção na comunidade e no mercado de trabalho, tendo como beneficiário o trabalhador rural vitima do tráfico de pessoas;

 

 

XI-Na área do Turismo

 

a)Participar de ações integradas de enfrentamento ao tráfico de pessoas em relação à temática na área do turismo;

b)Incrementar as ações de enfrentamento à exploração sexual no turismo, dando-se continuidade a implementação de campanhas promocionais da imagem turística do Ceará no Brasil e no exterior, abordando as políticas públicas positivas relacionadas ao turismo familiar com apelo nos produtos turísticos de cultura, lazer, esportivos, negócios, eventos, religioso e ecoturismo;



XII– Na área de Planejamento e Gestão

 

 

a)Coordenar o processo de inclusão no planejamento governamental, inclusive no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, dos programas, iniciativas e ações elaborados pelas Secretarias voltadas para a execução do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas;

 

b)Acompanhar, junto ao Comitê Estadual Interistitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as ações da política estadual;

 

c)Apoiar o desenvolvimento do modelo de gestão estratégica e sistematizar o gerenciamento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

d)Coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais para o financiamento da política estadual de enfrentamento ao tráfico de pessoas;  

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art.9° – A Política Estadual instituída pelo presente Decreto será coordenada pela Secretaria de Justiça e Cidadania.

 

Art.10° – O Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Decreto 30.682, de 22 de setembro de 2011, será a instância de monitoramento social do desenvolvimento das ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

 

Art. 11 – O Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas apresentará ao Secretário da Justiça e Cidadania, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, contendo, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução.

 

 

Parágrafo único – O Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas previsto no caput deste artigo constituirá a base para avaliação da Política instituída por este Decreto.

 

Art. 12 – As Secretarias de cada área específica serão responsáveis pela adequação do seu orçamento, bem como dos recursos oriundos de convênios firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o cumprimento das ações previstas neste Decreto, com vistas à execução da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.